Diante do atual momento que vivenciamos na SEF-MG, é necessário que todas as categorias tenham o entendimento correto da estrutura e da evolução de carreiras de Tributação, Arrecadação e Fiscalização em Minas Gerais. Com o objetivo rebater as falácias e narrativas de trem da alegria, pois quem tomou o trem não tem o direito de acusar e desrespeitar uma carreira concursada que dignamente assumiu suas funções e papéis, os quais desempenham com louvor e orgulho em prol da sociedade mineira.
Para esse objetivo, destacamos uma linha do tempo de toda a carreira do QTFA – Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais.
Em 1896, por meio da Lei 21 foi criado o cargo de Colector com as atribuições de Arrecadação e Finanças na então chamada Secretaria de Finanças do Estado de Minas Gerais.
Em 1947, com o estabelecimento na CF de 1946 do 1° tributo estadual, o ICM, passaram a ter duas leis para a Secretaria de Finanças, uma a Lei de Arrecadação, com os cargos de Coletor, Exator e Escrivão de Exatoria, cargos responsáveis pelas atribuições de Tributação, Arrecadação e Finanças, e a Lei de Fiscalização, com os cargos de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal e Auxiliar de Fiscalização, com as atribuições de fiscalização do trânsito de mercadorias e de livros e documentos fiscais.
A Lei 118, de 26 de dezembro de 1947 – Dispõe sobre as Coletorias e fala dos cargos responsáveis por receber os tributos devidos ao Estado de Minas Gerais e fazer os pagamentos, ou seja, além da arrecadação, também fazia o trabalho do Tesouro.
A Lei 20, de 30 de outubro de 1947 – Dispõe sobre a Fiscalização de Rendas e dispõe sobre os diversos cargos responsáveis por fiscalizar.
Sendo que:
Art. 2º – Subsidiariamente, a fiscalização de rendas do Estado caberá ainda aos funcionários que exerçam funções de direção e chefia na Secretaria das Finanças, aos tabeliães de notas, escrivães de ofício de justiça, avaliadores judiciais, contadores do Juízo e a todos quantos, pelas funções de seus cargos, devam zelar pelos interesses do Estado.
Então, em 1975 veio a Lei 6.762 em que as duas carreiras foram colocadas sob uma mesma legislação, criando o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação – QPTFA.
Em seu artigo 25 mostra o novo enquadramento:
(…)
1 – Cargo de Exator, do cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1;
2 – Cargo de Agente de Fiscalização do cargo da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, Código TFA-2;
3 – Cargo de Fiscal de Rendas, do cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, Código TFA-3.
Ficando dessa forma, com todos os cargos de finanças concentrados no de Exator e posteriormente em ATA, que mais tarde teve o nome modificado para Assistente Técnico Fazendário – ATF e em seguida Técnico em Tributos Estaduais (TTE).
Porém, a auditoria de empresas e fiscalização de trânsito foram divididas em duas, ficando o Agente Fiscal de Tributos Estaduais com a fiscalização de trânsito e o Fiscal de Tributos Estaduais com a auditoria de empresas.
Já em 2005 veio a Lei 15.464, em vigor. Nela ocorreu a fusão dos cargos de fiscalização de trânsito, que era feita pelos Agentes Fiscais e a auditoria, que era feita pelos Fiscais de Tributos Estaduais (Provimento derivado). E a transposição do cargo de TTE em Gestor Fazendário.
Mesmo com o questionamento judicial o STF confirmou a legalidade da transposição do cargo de TTE em Gestor Fazendário.
Ainda em consonância com a Lei 15.464/2005, e visando adequações diante da Reforma Tributária já aprovada, em 2024, no PL 2.534/2024 foi apresentada uma proposta para as atividades vinculadas ao Tesouro Estadual, com impacto financeiro zero e uma nova nomenclatura: Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual- AFC.
Temos a consciência que a atual gestão está impedida de assumir novas despesas tendo em vista a adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG.
Conquistamos uma expressiva vitória com a aprovação do PL 2.534/24 na ALMG, que ampliou as atribuições dos Gestores Fazendários e alterou a denominação da carreira para Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual.
Quanto ao provimento derivado, nossos colegas não fizeram o dever de casa corretamente: o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a simples mudança de nome de um cargo público não traz inconstitucionalidade alguma, não viola o princípio do concurso público e muito menos representa provimento derivado. (vide ADI 6615-MT – julgada pelo STF em 20/09/24).
O tema foi profundamente debatido e há muito se encontra sedimentado no âmbito do STF. É o que dispõe o verbete da súmula vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
“Somos da mesma carreira, nos termos da Lei 15.464/2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.”
O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos, mesmo quando existir a possibilidade de promoção por meio de qualificação pessoal – conclusão de curso superior, por exemplo.
Dessa forma, é evidente a possibilidade jurídica da reestruturação das carreiras, sem que haja violação à Constituição Federal e aos princípios administrativos. Entendimento fundamental em tempos de austeridade fiscal, enxugamento da máquina pública e melhor aproveitamento do corpo de servidores públicos (veja aqui).
Atualmente, um grupo de servidores com intenções corporativistas, buscando somente o benefício próprio, esquecem que somos colegas de trabalho, tentam nos ofender e nos agredir. Tais atitudes mostram a pequenez, egoísmo e arrogância de tais pessoas, e ainda demonstrando o desconhecimento do que expusemos acima e do valor das atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação que exercemos sempre no sentido de prover ao Estado de Minas Gerais os recursos para as diversas políticas públicas tão necessárias à população deste Estado, Cumprindo a incumbência recebida em nossas nomeações legais.
Exigimos respeito, valorização, tratamento igualitário e uma administração justa de acordo com as legislações vigentes, e continuaremos lutando e destruindo essas narrativas mentirosas daqueles que em um passando não tão distante se beneficiaram de benesses da Alta Administração e foram beneficiados, também, pelo provimento derivado vertical.
O futuro é incerto, mas não iremos tolerar tratamentos que não condizem com a grandeza da SEF: Uma Instituição centenária não pode e não deve assistir a esse acinte de forma passiva.
Vamos defender o que é nosso em cada oportunidade, em cada conversa de corredor, em cada documento, em cada e-mail, em cada atividade do dia.
Com o respeito que a Instituição e nossos “colegas” merecem, não renunciaremos àquilo que foi, é, e serão as atribuições do Gestor Fazendário e não toleraremos “exigências” de substituições de Gestores Fazendários por AFRE, como alguns servidores apregoam em e-mail dirigido aos seus Superintendentes.
Intitulam-se como a melhor administração tributária do país, mas se esquecem que a Administração Tributária tem três tripés: Gestão Fazendária e a Transparência Fiscal; a Administração Tributária e o Contencioso Fiscal; e a Administração Financeira e a Qualidade do Gasto Público, sendo duas delas dirigidas com competência pelos Gestores Fazendários.
Importante destacar que não se engrandece uma função desvalorizando outras. Desta forma repudiamos a postura dos colegas AFRE e suas entidades representativas com relação à valorosa classe de Gestores Fazendários.
Continuaremos fortes pela valorização dos servidores, pelo cumprimento da lei de carreiras e atribuições do fisco, pela realização de concurso e resistiremos firmes a todos os ataques contra este centenário cargo que merece ser reconhecido pela excelência do trabalho que realiza.